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Le virtuel m'habite...
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A Constituição de 1933 -
25/11/2007, 19h35
Em 22 de Dezembro de 1931 foi criado o Conselho Político Nacional, destinado a analisar os projectos da futura Constituição Nacional que substituiria a constituição republicana de 1911. O texto constitucional que vai ser plebiscitado em Março de 1933 e promulgado a 9 de Abril representa um compromisso que irá congregar a direita militar e civil no apoio ao Estado Novo.
A Constituição de 1933 representa um compromisso entre o liberalismo e autoritarismo, entre democracia e nacionalismo, entre república e monarquia. O seu traço mais original é o corporativismo, como a integração necessária e orgânica dos interesses económicos e sociais.
O texto constitucional compreende apenas duas partes: garantias Fundamentais e Organização Política do Estado. Ocupa-se, pela primeira vez da família, da administração central, da opinião pública, das incumbências económicas do estado, da organização dos interesses sociais. Proíbem-se a greve e a acção sindical fora das «corporações económicas reconhecidas pelo estado», visa-se uma «economia nacional corporativa». Quanto à divisão de poderes é uma constituição que, à semelhança da Carta Constitucional de 1826, concentra no chefe de estado poderes sobre a Assembleia Nacional e o Governo. O presidente e o Governo não dependem de quaisquer votações na Assembleia Nacional. Mas o presidente pode adiar a sessão legislativa, dissolver a Assembleia e prorrogar o prazo para eleição. É a partir da responsabilidade política escalonada que o presidente do Conselho, que apenas responde perante o presidente da República, consegue dominar completamente o regime, por dominar completamente o chefe de Estado, e instaurar a «ditadura do chefe do governo».
Apesar do poder se encontrar concentrado na pessoa do Presidente da República, o regime nunca enveredou pela via presidencial, pois o presidente do Conselho cedo chamou a si a maior parte dos poderes do Estado. Até 1959, o Presidente da República foi sempre eleito por sufrágio directo dos cidadãos eleitores. Todavia, a lei de revisão, publicada a 29 de Agosto de 1959, estabeleceu uma nova forma de eleição presidencial e reduziu os poderes do Presidente da República. Desde essa revisão, o Presidente da República passou a ser eleito por um colégio eleitoral composto pela Assembleia Nacional, Câmara Corporativa, representantes dos municípios e pelos delegados dos conselhos legislativos ultramarinos. Os seus poderes foram reduzidos, sendo então da sua competência a promulgação de leis e decretos-leis, a representação oficial do Estado e a nomeação do presidente do Conselho e dos demais membros do governo. O presidente do Conselho, único responsável pela orientação do Ministério e pela sua acção governativa, viu a sua importância acrescida, já que em caso algum, carecia do aval ou confiança da Assembleia Nacional, que aliás apenas assumiu o papel passivo de fiscalizar e ratificar os actos e diplomas do governo, raramente exercendo a iniciativa legislativa.
Durante os 40 anos que vigorou, foi a Constituição de 1933 objecto de várias revisões (1945, 1951, 1959, 1971), que em nada alteraram o carácter corporativista e autoritário do regime.
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