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Boeuf
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Constituição de 1822 -
15/12/2007, 12h56
1. ENQUADRAMENTO HISTÓRICO-POLÍTICO:
Portugal vivia, por volta de 1820 um regime opressor causado pela transferência da Corte Portuguesa para o Brasil , em 27 de Novembro 1807, em consequência da primeira Invasão Francesa. Após os exércitos invasores seguiu-se a ocupação inglesa que teria vindo afim da libertação (acabando por se seguir uma ocupação inimiga a outra da mesma espécie). O descontentamento era evidente; em 1817 Gomes Freire Andrade faz a primeira tentativa falhada de revolução. A prolongada ausência do Rei já sem razão aparente; a pobreza excessiva dos portugueses, quando eram enviadas para o Brasil avultadas “somas de dinheiro” para o Soberano e para as autoridades que o acompanhavam; o temporário afastamento de Beresford (general inglês que governava Portugal) ao Brasil e o restabelecimento da Constituição de Cádis em Espanha, criaram um ambiente propício à Revolução que acaba por eclodir a 24 de Agosto de 1820, no Porto.
2. FONTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1822:
São fontes directas da Constituição de 1822 a Constituição de Cádis – Constituição Espanhola de 1812 elaborada pelas Cortes de Cádis após a Guerra da Independência de 1810 – e subsidiariamente as Constituições Francesas de 1791 e 1795. Há quem considere também a influência inglesa.
O Prof. Gomes Canotilho em Direito Constitucional e Teoria da Constituição sintetiza este assunto de uma forma bastante interessante: admite que o poder constituinte, tal como ele se manifestou nas Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes de 1821, foi expressão do confronto e compromisso de grupos (tendencialmente interclassistas). Assim teríamos os moderados que se inspiravam nos ingleses, os radicais que tinham as suas raízes no constitucionalismo convencional francês e os “graduistas” que se fundavam na constituição espanhola.
3. CORTES CONSTITUINTES DE 1821:
Da Revolução de 1820 surge uma «Junta Provisional do Governo Supremo do Reino», que em Dezembro desse mesmo ano mandou proceder à eleição de deputados para as Cortes Gerais, Extraordinárias e Constituintes convocadas para Lisboa. A eleição foi executada tal como o disposto na Constituição de Cádis, que estabelecia o sufrágio indirecto: “cada freguesia elegia um eleitor paroquial; os eleitores paroquiais de cada comarca elegiam, por sua vez, uns tantos eleitores de comarca; e estes últimos, reunidos em cada província, elegiam os deputados dela.
As Cortes iniciaram trabalhos na última semana de Janeiro de 1821.
4. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO DE 1822
A Constituição de 1822 rege-se por quatro importantíssimos princípios:
a. Princípio democrático;
b. O princípio representativo;
c. O princípio da separação de poderes
d. O princípio da igualdade jurídica e do respeito pelos direitos pessoais (art. 3º e 9º)
Há autores que defendem que tais princípios não só evidenciam a iniciação da tradição democrática, como também da tradição republicana, após o estabelecimento da Constituição de 1822. Prof. Joaquim Carvalho em História do Regime Republicano acentuou que «a constituição politica de 1822 foi estruturalmente republicana: da monarquia conservava apenas o símbolo: a coroa».
4.1 Estrutura Formal:
A Constituição veio a ser concluída e assinada em 23 de Setembro de 1822. Contém 240º artigos. Precede-a um Preâmbulo e seguem-se 6 Títulos:
Título I: Dos direitos e deveres dos portugueses (art. 1.º a 19.º);
Título II: Da Nação portuguesa e seu território, religião, governo e dinastia (art. 20.º a 31.º);
Título III: Do Poder legislativo ou das Cortes (art. 32.º a 120.º);
Título IV: Do Poder executivo ou do Rei (art. 121 a 175.º);
Título V: Do Poder judicial (art. 176 a 211.º);
Título VI: Do governo administrativo e económico (art. 212.º a 240.º).
4.2 Conteúdo:
Direitos Fundamentais: Consagração dos direitos e deveres de todos os cidadãos portugueses :
i. Direitos: à liberdade, à segurança e à propriedade, à inviolabilidade do domicilio à igualdade perante a lei, liberdade de expressão, liberdade de imprensa , ao sigilo de correspondência, à educação e à assistência (arts. 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 18.º, 237.º,238.º, 240.º
ii. Proibição da prisão sem culpa formada (art. 4.º);
iii. “A humanização do Direito penal” : proibição de todas as penas cruéis (tortura) e ou infamantes (art.11.º);
iv. “A humanização do Direito penitenciário” : cadeias «seguras, limpas e arejadas», servindo «para a segurança, e não para a tortura dos presos» (art.208.º), sendo permitidas as visitas (art.209º).
v. Deveres: «Todo o português deve ser justo. Os seus principais deveres são venerar a Religião; amar a Pátria; defendê-la pelas armas quando chamado pela lei; obedecer à Constituição e às leis; respeitar as autoridades públicas; e contribuir para as despesas do Estado».
vi. Negação da liberdade de Religião para os Portugueses: «A Religião da Nação Portuguesa é a Católica Apostólica Romana. Permite-se contudo aos estrangeiros o exercício particular dos seus respectivos cultos» (art. 25.º).
A Forma e Sistema de Governo:
A Forma de Governo era Representativa, pois «A soberania reside essencialmente em a Nação. Não pode porém ser exercitada senão pelos seus representantes legalmente eleitos. Nenhum indivíduo ou corporação exerce autoridade pública, que se não derive da mesma Nação». (art.26.º) À Nação pertence fazer, pelos seus Deputados reunidos em Cortes, a sua Constituição (art. 27.º). «A lei é a vontade dos cidadãos declarada pela unanimidade ou pluralidade dos votos de seus representantes juntos em Cortes, precedendo à discussão pública» (art.104.º).
Tem-se assim uma «monarquia constitucional hereditária, com leis fundamentais, que regulam o exercício de três poderes políticos» (arts. 29.º e 30.º):
I. O Poder Legislativo:
Reside nas Cortes que se configuram como Assembleia Unicameral, eleita bienalmente. A eleição dos Deputados para as Cortes era universal e directa (arts. 37.º e segs), havendo, todavia, exclusão do direito de voto às mulheres, aos analfabetos, aos frades, aos criados de servir, aos vadios, aos menores de 25 anos e mais algumas classes (art. 33.º).
Às Cortes não só incumbia a função legislativa (art. 102.º) como também, o controlo político da constitucionalidade e da legalidade (art. 102.º). Estas reuniam-se uma vez por ano em sessões trimestrais, prolongáveis por mais um mês (art. 81.º). No intervalo que decorria entre as sessões ficava em exercício uma Deputação Permanente das Cortes, formada por sete elementos.
A iniciativa das leis pertencia aos deputados embora os secretários de Estado pudessem fazer propostas, que seriam posteriormente examinadas por uma comissão das Cortes. As iniciativas legislativas das Cortes eram projectos de lei ao passo que as iniciativas legislativas do Executivo denominavam-se propostas de lei.
O Rei não usufrui do poder de sanção das leis – muito embora seja aplicado esse termo na Constituição – goza, apenas, de veto suspensivo. Este quando não quisesse dar sanção, «só podia, depois de ouvido o Conselho de Estado, devolver o projecto às Cortes expondo-lhes as suas razões e pedir-lhes nova deliberação, sendo forçado a conformar-se no caso de em segunda votação ser ratificada a lei.»
Não há, contudo, veto relativamente à Constituição e às suas futuras alterações: leis de revisão e decisões políticas das Cortes (art. 112.º), não existindo, também, poder de dissolução.
II. Poder Executivo: compete ao Rei e aos Secretários de Estado.
O texto vicentista não só acentua o «carácter derivado» da autoridade real («A autoridade do rei provém da Nação» - art. 121.º) como também explicita a divisão de poderes, onde a competência real é vista de forma positiva e negativa. De forma negativa quando se proíbe a interferência do executivo no legislativo e judicial e de forma positiva o Rei é considerado o «Chefe de Estado» e o Chefe Executivo (arts. 30.º e 157.º).
O Rei deve ouvir o Conselho de Estado nos negócios graves: sobre o veto, guerra e a paz, tratados (art. 167.º).
O Conselho de Estado era constituído por treze cidadãos, portugueses de origem (art. 162.º e 163.º/2), nomeados e demitidos livremente pelo Rei (art.123.º-II) e perante ele responsáveis; a sua responsabilidade perante as Cortes dá-se apenas por actos ilícitos (arts. 103.º-XV, 159.º e 160.º).
Aos Secretários de Estado compete não só propor ao Rei as pessoas para os lugares da Magistratura e para os bispados (art. 179.º), como também assinar (referendar) todos os decretos do Rei (164.º).
III. O Poder Judicial consagra-se na figura do Juiz letrado ou de carreira, dotado de garantias de inamovibilidade (arts. 179.º e 182.º e segs.).
Cada um destes poderes é de tal maneira independente, que um não poderá atribuir a si as competências do outro. (art.30.º).
A União Real:
O Brasil tinha sido elevado à categoria de Reino, em 1815, por D. João VI; surgindo assim o Reino de Portugal, Brasil e Algarves, pelo que «A Nação Portuguesa é a união de todos os Portugueses de ambos os hemisférios» (art. 20.º). Ao Reino Unido são comuns: o Rei, as Cortes e o Conselho de Estado. Para assegurar a «união real» previa-se para o Brasil uma Regência (art.128), com 5 membros com poder executivo – tal como especifica a Constituição tratava-se de uma Delegação do poder executivo (art. 128.º).
5. Início e cessação da vigência da Constituição de 1822:
A Constituição de 1822, assinada em 23 de Setembro de 1822, apenas vigora até 4 de Junho de 1823 – o fim do seu primeiro período de vigência é assinalado pela Vilafrancada, movimento contra-revolucionário chefiado por D. Miguel, em 28 de Maio de 1823. As cortes são dissolvidas pelo Rei a 3 de Junho e por Lei, a 4 de Junho de 1824 são declaradas em vigor as leis tradicionais.
O decreto de 10 de Setembro de 1836, na sequência da Revolução de Setembro, estabelece o texto Constitucional de 1822, para a sua segunda e última vigência.
As pessoas são importantes, não por aquilo que fazem mas por aquilo que são!
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