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A Constituição de 1838 -
25/11/2007, 17h38
A Constituição de 1838 introduziu novos direitos individuais, nomeadamente de culto, de associação, de instrução primária gratuita e de socorros públicos, entre outros. A soberania residia, essencialmente, na nação, e era exercida pelos seus representantes, legalmente eleitos.
Era determinada a independência dos três poderes, legislativo, executivo e judicial. As cortes eram compostas por duas câmaras: a Câmara dos Senadores (escolhidos de entre as pessoas de maior categoria social) e a Câmara dos Deputados. Quer os senadores, quer os deputados, eram eleitos e exerciam os seus mandatos temporariamente. Estavam ainda previstos o domínio efectivo do poder real e a descentralização administrativa das províncias ultramarinas.
Quanto à repartição de poderes, o poder legislativo cabia às cortes, mas era limitado pela sanção e pelo veto definitivo do rei. O poder executivo cabia ao rei, que era, simultaneamente, o chefe de Estado e do governo. Competia-lhe a execução das leis, a convocação das cortes, a nomeação e demissão do governo, a dissolução das câmaras das cortes, a suspensão dos magistrados, a concessão de amnistias e perdões e o veto definitivo sobre as cortes. O governo era exercido pelos ministros e secretários de Estado, a quem cabia a responsabilidades das decisões políticas.
O poder judicial era da competência exclusiva dos juízes e jurados, que o exerciam nos tribunais.
A eleição passava a ser directa (isto é, o voto contribuía, de forma imediata, para a escolha de senadores e deputados, representantes da nação), mas mantinha-se o regime censitário, só podendo votar e ser eleitos os que possuíssem um certo rendimento (80 mil réis para os eleitores e 400 mil réis para os deputados).
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"La seule chose promise à l'échec est celle que l'on ne tente pas"
"La conscience est la lumière de l'intelligence pour distinguer le bien du mal"
** Confucius : Philosophe chinois **
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