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A Constituição de 1822 -
25/11/2007, 17h37
Foram os seguintes os princípios fundamentais da Constituição de 1822, elaborada após a revolução liberal de 1820: a consagração de direitos e deveres individuais; a consagração da nação como base da soberania nacional, a ser exercida pelos representantes da nação legalmente eleitos; a independência dos três poderes políticos (legislativo, executivo e judicial); a supremacia das Cortes Legislativas; a existência de uma monarquia com redução dos poderes do rei; a união real com o Brasil; a ausência de liberdade religiosa.
Quanto aos poderes políticos, houve também alterações significativas. O poder legislativo passou a ser da competência das cortes, que elaboravam as leis. Estas, constituídas por uma só câmara, eram formadas pelo conjunto dos deputados eleitos pela nação («união de todos os portugueses»).
O poder executivo era exercido pelo rei, a quem competia a chefia do governo, a execução das leis e a nomeação e demissão dos funcionários do Estado. No entanto, o rei tinha apenas veto suspensivo sobre as cortes, podendo suspender a promulgação das leis de que discordava, mas sendo obrigado a promulgá-las desde que as cortes assim o voltassem a deliberar. Ao rei não era dado o poder de dissolver as cortes.
O rei era aconselhado, em situações especiais, pelo Conselho de Estado, cujos membros eram eleitos pelas cortes, e coadjuvado pelos secretários de Estado, directamente responsáveis pelos actos do governo. O poder judicial pertencia, exclusivamente, aos juízes, que o exerciam nos tribunais.
Quanto ao corpo eleitoral, e de acordo com o artigo 34º da Constituição, podiam votar, para eleger os representantes da nação (deputados), os varões maiores de 25 anos que soubessem ler e escrever. No entanto, estavam excluídos deste direito, para além das mulheres e dos analfabetos, e entre outros, os frades e os criados de servir.
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"La seule chose promise à l'échec est celle que l'on ne tente pas"
"La conscience est la lumière de l'intelligence pour distinguer le bien du mal"
** Confucius : Philosophe chinois **
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