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Le virtuel m'habite...
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A Carta Constitucional de 1826 -
25/11/2007, 17h36
De acordo com a Carta Constitucional, outorgada por D. Pedro IV em 1826, a soberania passava agora a residir no rei e na nação. Eram definidos quatro poderes: moderador (com função de equilíbrio entre os demais poderes), legislativo, executivo e judicial. s cortes eram formadas por duas câmaras: Câmara dos Deputados e Câmara dos Pares. O rei detinha a supremacia política; mantinham-se direitos e deveres individuais, mas com garantia da nobreza hereditária e das suas regalias. Não havia liberdade religiosa. O poder moderador era exercido pelo rei. Nele estavam incluídas as funções típicas de um chefe de Estado. Competia-lhe a convocação das cortes; a nomeação dos pares do reino, a dissolução da Câmara dos Deputados, a nomeação e demissão do governo, a suspensão dos magistrados, a concessão de amnistias e perdões e o veto definitivo sobre as cortes (direito de sanção e veto das leis emanadas das cortes). O Conselho de Estado, que apoiava o rei nos assuntos graves, era de nomeação régia. O poder legislativo era exercido pelas cortes com a sanção do rei. A Câmara dos Deputados era constituída por deputados eleitos pela nação por um certo período de tempo. A Câmara dos Pares, por seu lado, era constituída por elementos vitalícios e hereditários nomeados pelo rei e sem número fixo (membros do clero e da nobreza). O poder executivo, ao qual cabia fazer cumprir as leis, tinha como representante máximo o rei, que exercia esse cargo através dos seus ministros, directamente responsáveis pelos actos do governo. O poder judicial competia aos jurados e juízes, que o exerciam nos tribunais.
As eleições eram indirectas e sob regime de voto censitário, ou seja, a massa de cidadãos activos elegia em assembleias paroquiais os eleitores de província, e estes, por sua vez, elegiam os representantes da nação, só podendo votar e ser votados os que tivessem um certo rendimento (100 mil réis para os eleitores e 400 mil réis para os deputados). A Carta Constitucional pressupunha, ao ser "dada" pelo Rei à Nação, a prioridade do monarca perante a nação, ou, dito de outra forma, o poder constituinte do monarca perante o poder constituinte da nação. Por isso se lhe opuseram com tanta veemência vintistas e, depois, setembristas. Contudo, seria o texto constitucional que mais tempo estaria em vigor na história portuguesa - entre 1826 e 1828; entre 1834 e 1836; entre 1842 e 1910. A sua sobrevivência ficar-se-ia, precisamente, a dever a esse equilíbrio que tentou manter entre o liberalismo mais revolucionário e a herança absolutista do poder vindo do rei, sem contudo deixar de ser um garante do parlamentarismo, dos direitos cívicos e dos direitos políticos.
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"La seule chose promise à l'échec est celle que l'on ne tente pas"
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** Confucius : Philosophe chinois **
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