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O senhorialismo monárquico e a centralização do poder real -
23/11/2007, 23h49
Os reis portugueses, neste período da Idade Média, também se adaptaram ao regime senhorial, orientando-o a seu favor, alargando as suas terras. Entre todos os senhores, o rei ocupava o lugar de destaque, era o dominus rex (senhor rei), ou seja, o mais rico e poderoso dos senhores. Não era só o que possuía mais terras mas era também o que detinha um mais eficaz e poderoso domínio da força, o único a cunhar moeda e o único com capacidade de administrar justiça nas mais superiores instâncias. Na realidade, em Portugal o rei é o único grande senhor feudal digno desse nome.
Os seus domínios, os que lhe pertenciam a título pessoal (património régio ou reguengos) e os que possuía por ser rei (património da coroa), estendiam-se por zonas rurais e urbanas e de todos eles o rei recebia tributos e rendas, resultantes dos seus direitos senhoriais. Para administrar domínios tão vastos, criou uma forte máquina administrativa com funcionários locais: os mordomos, eleitos em muitos locais pelos habitantes da povoação e que assim se constituíam em intermediários entre o monarca e os concelhos seus dependentes, e os almoxarifes, de nomeação régia, que se ocupavam do recebimento dos tributos e rendas devidos à coroa.
Até ao fim do século XIV, a falta de estruturação do poder central manifestava-se no pequeno número de funcionários que ajudava o rei nas suas funções governativas: o alferes-mor (função simbólica, ostentava as insígnias régias), o chanceler (que zelava por tudo quanto respeitasse à escrita), o mordomo da corte ou régio (superintendente na administração dos domínios régios, garantia igualmente o abastecimento da coroa) e o meirinho-mor (supervisionava os meirinhos regionais, membros da baixa nobreza que reprimiam crimes e abusos, em especial nas regiões maioritariamente senhoriais).
Para além destes funcionários, o rei governava com a ajuda de órgãos consultivos: a Cúria Régia - conselho formado pelos altos funcionários, membros da família real e alguns elementos da alta nobreza e do alto clero que o rei consultava frequentemente; a Cúria Plena ou Corte Geral - cúria extraordinária alargada a todos os bispos, abades e ricos-homens do reino, quando procurava resolver-se uma questão grave para o reino; e as Cortes - designação da Cúria Plena a partir de 1254, quando, por ocasião das cortes de Leiria, passou a integrar os representantes dos homens-bons dos concelhos. A primeira Cúria Solene realizar-se-ia no reinado de D. Afonso II, em 1211, tendo sido promulgadas várias leis gerais e instituída a figura dos juízes, cuja acção se estendia a todo o reino. Acima dos juízes, contudo, o rei assegurava o seu lugar, e para todos os seus descendentes, reafirmando assim a sua superioridade perante a fragmentação de poderes parcelares.
Mas a actividade «centralizadora» da monarquia não se ficava por aí. Em 1220 seriam proclamadas as primeiras Inquirições gerais, em que se consignavam os foros e serviços a ser pagos aos mordomos régios nos reguengos, terras pertencentes ao rei, e se registavam a quem pertenciam os direitos patronais sobre as igrejas. As Confirmações, realizadas na mesma altura, apareceram como outro instrumento do poder real, confirmando, como o nome indica, as imunidades e os concelhos contra os abusos senhoriais. Foram também aprovadas as leis de Desamortização, que procuravam impedir a concentração de terras, obtidas por compra ou herança, no clero. A promulgação de forais era ainda outra das formas que o monarca encontrava de coarctar as ambições da nobreza e dos eclesiásticos sobre vilas e cidades suficientemente desenvolvidas para poderem ser consideradas concelhos.
O descontentamento do senhorialismo laico por estas medidas régias não terá sido muito notado. Porém, o mesmo não se poderá dizer do senhorialismo eclesiástico, que sempre iria manter uma disputa com o monarca acerca do desprezo que as sanções do clero mereciam por parte dos juízes e meirinhos régios. Queixavam-se também das resistências das autoridades régias e concelhias à imposição do dízimo do clero e de vários outros privilégios eclesiásticos previstos no direito canónico.
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