As cortes nos séculos XV e XVI
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Par défaut As cortes nos séculos XV e XVI - 24/11/2007, 00h35

As cortes eram as sucessoras das cúrias régias extraordinárias e passaram a ser assim chamadas quando os representantes dos concelhos nelas entraram pela primeira vez como membros efectivos, juntando-se aos outros poderes aí participantes: o poder monárquico, os grandes senhores laicos e outros fidalgos, e os prelados e delegados capitulares.
Nas cortes havia dois tipos de funções, as primárias atribuídas e as primárias invocadas. Assim, no primeiro grupo, estavam englobadas a eleição de reis e regentes, a extinção de regências, a apresentação de propostas, petições e agravamentos, a concessão de pedidos e empréstimos ao rei, a prestação de menagens e juramentos, a votação da guerra e da paz, a realização de reformas gerais, a resolução de questões monetárias, a alienação de territórios da coroa e a votação de matérias constitucionais. Quanto às funções primárias invocadas, embora previstas, nunca chegariam a ser ratificadas por nenhum monarca.
Podem distinguir-se dois períodos na forma como evoluiu a importância das cortes: um primeiro, que se estende do reinado de D. Fernando ao de D. Afonso V; e um segundo, de D. João II até ao final da dinastia de Avis.
Na primeira fase, as cortes reuniam-se com muita frequência, pois o rei, estando em pleno período de grandes iniciativas, precisava de apoio financeiro e político. Progressivamente, com o fortalecimento do poder real, o enriquecimento da corte devido à expansão marítima e a maior intervenção dos legistas junto do rei, este deixa de convocar cortes com frequência e este órgão consultivo passa a ter pouco significado. Apenas se reúne em momentos aflitivos ou quando o rei sente necessidade de cunhar moeda ou lançar impostos especiais. No final do século XVI, as cortes tornaram-se assembleias de corpos solenes de cortesãos, juristas e políticos, bem distantes do seu antigo papel consultivo de representantes dos diferentes grupos sociais.


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