A Constituição de 1911
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Par défaut A Constituição de 1911 - 25/11/2007, 19h11

A Constituição Republicana aprovada pela Assembleia Constituinte, a 21 de Agosto de 1911 inspira-se fortemente nos ideias de 1820-22, considerando que só a República os poderá realizar. Defende o liberalismo democrático assente tanto no laicismo e anti-clericalismo como no municipalismo.
Sumariamente analisada a Constituição consagrava vários princípios liberais. Assim, para além dos direitos e garantias tais como: a igualdade social, preceito do qual resulta a negação de qualquer privilégio de nascimento, de foros de nobreza e títulos nobiliárquicos; o laicismo, postulado através da igualdade e liberdade de todos os cultos religiosos, da secularização dos cemitérios, da laicização do ensino e da obrigatoriedade do registo civil; e o direito de resistência às ordens que infrinjam as garantias individuais.
Também a separação clássica de poderes foi mantida, sendo o poder legislativo da competência do Congresso; o executivo entregue ao governo e o judicial, executado pelos tribunais.
O Congresso era composto por duas câmaras, ambas eleitas por sufrágio directo: a Câmara dos Deputados, à qual competia a iniciativa dos actos de maior significado político, e a Câmara dos Senadores. Os deputados eram eleitos trienalmente, entre cidadãos com idade mínima de 25 anos. Por seu turno, só podiam candidatar-se ao cargo de senador, os cidadãos com idade não inferior aos 35 anos, sendo a eleição realizada de seis em seis anos. Metade dos elementos da Câmara era renovada sempre que ocorressem eleições para a Câmara dos Deputados.
O Congresso era o órgão superior da soberania. A ele cabia eleger e demitir o Presidente da República, e perante ele respondia politicamente o governo. Ao Presidente da República cabia-lhe representar a nação, nomear o governo, convocar extraordinariamente o congresso e promulgar as leis. Não podia exercer o direito de veto, nem sequer suspensivo, nem podia dissolver o Congresso, adiar ou prorrogar as suas reuniões. O governo era chefiado por um Presidente do ministério e composto por um conjunto de ministros solidários entre si e responsáveis politicamente perante o Congresso e criminalmente perante os tribunais.
Estava ainda prevista uma revisão ordinária do texto constitucional de 10 em 10 anos, podendo esta ser antecipada em 5 anos se assim o resolvessem dois terços dos membros do Congresso, em sessão conjunta.


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