A Constituição da República Portuguesa de 1976
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Par défaut A Constituição da República Portuguesa de 1976 - 25/11/2007, 20h05

Elaborada pelos 250 deputados eleitos em 25 de Abril de 1975 para a Assembleia Constituinte, a Constituição portuguesa de 1976 foi aprovada a 2 de Abril apenas com os votos contra do CDS, e entrou em vigor a 25 de Abril.
O seu texto original reflecte o período em que foi elaborada, pelo que não são de estranhar as marcas ideológicas de um período político conturbado, em que muitos defendiam o rumo ao socialismo sem classes. Esta é, de todas as constituições portuguesas, a mais complexa e vasta, pois é uma carta de direitos e um modelo de transformação da sociedade. Mas se a Constituição institui um regime democrático de sociedade de tipo europeu, aponta para um «sistema económico-social misto de colectivismo marxista, socialismo autogestionário e social- -democracia», segundo um dos constituintes, Jorge Miranda, apontando para um modelo de socialismo democrático.
Para além do Preâmbulo e dos Princípios Fundamentais, a Constituição é composta por quatro partes: Direitos e Deveres Fundamentais, Organização Económica, Organização do Poder Político, Garantia e Revisão da Constituição. E encerra com as disposições finais e transitórias.
A Constituição de 1976 previa cinco órgãos de soberania, a saber: o presidente da República, o Conselho da Revolução, a Assembleia da República, o governo e os tribunais. Com a revisão de 1982 foi extinto o Conselho da Revolução e criados o Conselho de Estado e o Tribunal Constitucional.
O presidente da República, eleito por sufrágio universal, representa a República Portuguesa, desempenha o cargo de Comandante Supremo das Forças Armadas, e, até 1982, desempenhava, por inerência, as funções de Presidente do Conselho da Revolução. Cada mandato é de cinco anos, podendo o presidente da República cumprir dois mandatos consecutivos. Ao Conselho da Revolução competia a função consultiva junto do presidente da República, garante do cumprimento da Constituição e órgão político e legislativo em matéria militar.
Eleita por sufrágio universal, a Assembleia da República é o órgão legislativo por excelência. As eleições legislativas ocorrem de quatro em quatro anos. A Assembleia pode ser dissolvida pelo presidente da República, mas marcando novas eleições no prazo de 90 dias. O número de deputados à Assembleia da República tem vindo a reduzir-se: já foram 263, passaram a 250 e, actualmente, são 230.
O governo é presidido pelo primeiro-ministro, por nomeação do presidente da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa. O governo tem competências políticas, legislativas e administrativas e responde perante a Assembleia e perante o presidente da República.
O poder judicial, com o 25 de Abril, reforçou a sua posição de independência. Os tribunais especiais foram abolidos e as estruturas judiciárias desgovernamentalizadas.
A Constituição de 1976 prevê revisões ordinárias de cinco em cinco anos, sendo a competência constituinte da Assembleia da República, e revisões extraordinárias, por decisão do presidente da República que confere à Assembleia poderes constituintes ou por decisão de quatro quintos dos deputados em funções. A Constituição de 1976 já foi revista quatro vezes, em 1982, 1989, 1992 e 1997.
Com a revisão de 1982 foi extinto o Conselho da Revolução, cujas funções de órgão auxiliar do Presidente da República foram transferidas para o Conselho de Estado, e criado um novo tribunal - o Tribunal Constitucional - composto por 13 juízes, 10 dos quais eleitos pela Assembleia da República, a quem compete a verificação da constitucionalidade das leis.
Em 1989, dadas as alterações políticas realizadas, nomeadamente no âmbito da integração na Comunidade Europeia, foi necessário que se procedesse a uma nova revisão. Embora se mantivesse a irreversibilidade das nacionalizações, admitia-se, dentro de certos limites, a privatização das empresas; o Estado deixou de dispor do monopólio da televisão, o que possibilitou a abertura de novos canais; e praticamente todas as referências ideológicas ao socialismo foram retiradas.
A assinatura do Tratado de Maastricht, a 7 de Fevereiro de 1992, obrigou a uma revisão constitucional extraordinária, na medida em que se tornava necessário colocar a Lei Fundamental de acordo com os compromissos assumidos pelo Estado português na construção da União Europeia. Consagrou-se o direito de voto e elegibilidade dos cidadãos estrangeiros oriundos da União Europeia residentes em Portugal para os órgãos das autarquias locais, bem como para o Parlamento Europeu. Admitiu-se a hipótese do Banco de Portugal vir a perder funções autónomas de emissão de moeda. Portugal podia então «convencionar o exercício em comum dos poderes necessários à construção da União Europeia».
Em 1997, algumas das principais alterações ao texto constitucional incidiram sobre questões então publicamente debatidas. O direito de voto dos emigrantes estendeu-se às eleições presidenciais e aos referendos. O mandato do Procurador Geral da República passou a ter limitação temporal. O serviço militar obrigatório deixou de ser uma exigência constitucional, passando a definição da sua natureza futura (obrigatoriedade ou não) a ser determinada por lei. Admitiu-se a extradição de cidadãos portugueses, em casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada, desde que garantida a sua integridade física; sendo cidadãos estrangeiros, a extradição só será possível desde que o Estado que a requeira não aplique a pena de morte. Uma das questões mais polémicas desta revisão dizia respeito ao estabelecimento de regiões administrativas no país. Ficou então determinado que a instituição das regiões administrativas, estabelecida por lei, ficaria dependente de uma consulta directa nacional, relativa a cada área regional, sendo este um pressuposto para a sua implementação legal.


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